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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015
DOU de 18/05/2015, seção 1, pág. 18

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: GILRAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

Para fins do disposto no art. 72, § 1o, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

 Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-de-obra. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.


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