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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 25 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Lucro Presumido. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.

A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do Lucro Presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do Lucro Real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.

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Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido - Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência


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