SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019
DOU de 28/03/2019, seção 1, página 36
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. FORMAS DE QUANTIFICAÇÃO. 
Não se sujeita ao IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e do juro legal é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real
O acréscimo ou a diminuição do patrimônio se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação. 
O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441. 
LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA. 
Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 8.981, de 1995. 
Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60. 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA. 
Não se sujeita à CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e dos juros legais é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado. 
O lucro ou o prejuízo se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação. 
O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018. 
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441. 
RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL. OBJETIVO. INCIDÊNCIA. 
Os lucros cessantes são verdadeira expressão de lucro, computando-se, portanto, na base de cálculo da CSLL
Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia lucro sujeito à incidência da CSLL
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. 
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da COFINS, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da COFINS não cumulativa. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. 
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º.

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