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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 24 DE MAIO DE 2016
DOU de 20/06/2016, seção 1, pág. 47

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 

EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.


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