ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO. PRODUTOS DO CAPÍTULO 19 DA TIPI.
1. Para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser considerado o conceito de industrialização trazido pela legislação do IPI.
2. Os produtos classificados no Capítulo 19 da TIPI, a partir de 01/01/2013, ficam sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, 2011, observada a definição de industrialização trazida pelas normas do IPI, excetuados, a partir de 01/03/2015, os produtos classificados nos códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da TIPI, que, a partir dessa data, não se submetem à sistemática de recolhimento substitutivo.
3. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Decreto nº7.212, de 2010, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º.