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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08 DE MARÇO DE 2019
DOU de 01/04/2019, seção 1, página 79
 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. 
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016. 
Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA. 
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016. 
Dispositivos Legais: Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 193. 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO. 
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é isento da CSLL o resultado da operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, lucro relativo a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016. 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1997, art. 66. 
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA. 
Incide Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita de operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VI, c/c art. 15, V; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA. 
Incide COFINS sobre as receitas de operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016. 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VI; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

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