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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 27/02/2018, seção 1, página 22

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. GASTOS PESSOAIS. TREINAMENTO. 

 

Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento a profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15% (quinze por cento), desde que não seja destinada a pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, situação em que sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Portanto, o valor do custeio de treinamento de profissionais no exterior não é considerado como despesas educacional ou científica, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 13.315/2016 e no art. 4º da IN RFB nº 1.645/2016, estando assim sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, arts. 1º e 2º; Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, 26 de março de 1999, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), notadamente os artigos 682 e 685; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º, §2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.


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