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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 02/01/2018, seção 1, página 42

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. COBERTURA DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. LIMITES FIXADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO-INCIDÊNCIA. 
As remessas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome dos mesmos, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas através de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 690, V.

 


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