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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 
Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 25, caput, e 30, incisos III e IV, parágrafo 7º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 200, caput, parágrafo 7º, inciso I, 216, caput, inciso III, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 24; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 166, caput, inciso I, alínea “f”, 171, inciso I, parágrafo 1º, e 184, inciso IV, parágrafos 4º, 5º e 7º.

 


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