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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 04 DE MARÇO DE 2015
DOU de 08/04/2015, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA. 

O exercício de atividade relativa à aviação agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, possibilita a opção pelo regime do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário 2015, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante estará sujeita à tributação na forma estabelecida pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 917, de 1969, arts. 2º e 5º; Decreto nº 86.765, de 1981, arts. 3º, 5º e 6º; Resolução CONFEA nº 332, de 1989; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e §1º, art. 18, §§5º-B ao 5º-E, §5º-I, inciso XII.


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