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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 16 DE MAIO DE 2016
DOU de 31/08/2016, seção 1, pág. 386

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL. MARGEM DE LUCRO APLICÁVEL. SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 

A dedutibilidade dos custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos importados, por pessoa jurídica brasileira, de empresas ligadas, está sujeita ao controle de preços de transferência. 

Na utilização do método do Preço de Venda menos Lucro - PRL, as margens presumidas de lucro são aplicadas conforme o setor econômico no qual atua a pessoa jurídica. 

No caso de empresas que importem, para revender, produtos químicos classificados no capítulo 38 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - a margem presumida de lucro é de 30% (trinta por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, inciso II, §§ 12, inciso II, alínea “a”, 13 e 14; Decreto nº 7.660, de 2011, e alterações posteriores.


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