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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 29/12/2017, seção 1, página 61

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. 
São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais.
Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea “b”.

 


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