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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 607, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 29/12/2017, seção 1, página 59

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 
Os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde, e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta n.º 174 - Cosit, de 25 de junho de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução n.º 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF n.º 046/2002, de 18 de fevereiro de 2002; e Resolução CONFEF n.º 323/2016, de 21 de setembro de 2016.

 


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