Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 11/02/2020, seção 1, página 35
 
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e art. 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da COFINS. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Os créditos da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º e art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

Amplie seus conhecimentos através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:


PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS - Insumos - Conceito

PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal

COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software - PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS - Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST

PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas