ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AMOSTRAS GRÁTIS.
A amostra grátis, para efeitos da isenção do IPI de que trata o inciso III do art. 54 do RIPI/2010, deve cumprir, cumulativamente, todas as condições exigidas no referido inciso.
Não podendo a amostra preencher todas as condições exigidas para gozo da isenção, sua saída do estabelecimento industrial é tributada, subordinando-se a sua distribuição como amostra grátis à observância do § 9º do art. 273 do RIPI/2010, ou seja, apresentar-se-à com a expressão “Amostra Grátis Tributada”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 54, inciso III, e art. 273, §9º; PN CST nº 92, de 1971; e PN CST nº 634, de 1971.