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Solução de Consulta Cosit nº 58/2014

DOU de 18 de fevereiro de 2014

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. 
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.

O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
Ementa: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. 
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249, 16 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes.

O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a empresa ou o produto, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.  


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