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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 550, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 26/12/2017

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE CARNES. PREPARO DE REFEIÇÕES. RESTAURANTES.
Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda.
A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, motivo pelo qual passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da COFINS permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda.
A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da COFINS, motivo pelo qual, passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº10.833, de 2003.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental, nem se prestando a realizar assessoria contábil/jurídica à pessoa jurídica.
Ineficácia parcial.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art. 18, II, IX, XI e XIV.

 


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