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Solução de Consulta Cosit nº 55

DOU: nº 46, de 10 de março de 2014

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL 
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art.29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.


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