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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 22/12/2017, seção 1, página 95
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE. 
Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE. 
Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.

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