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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86
 
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES - EFD/CONTRIBUIÇÕES
COFINS - RECEITAS DAS ENTIDADES ISENTAS OU IMUNES
COFINS - ISENÇÃO - ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS

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