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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 02/10/2017, seção 1, pág. 27

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE FRANQUIA. Configuram hipótese de incidência da Contribuição para o  PIS/PASEP-Importação (i) a entrada de bens estrangeiros no território nacional e (ii) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. 
Nos contratos de franquia, os royalties por cessão do direito de uso de marca e a contraprestação pela transferência de know how, pagos por franqueada domiciliada no País em favor de franqueadora domiciliada no exterior não constituem fato gerador da contribuição. Essas atividades, por se caracterizarem como típicas obrigações de dar, não se confundem com prestação de serviço (obrigação de fazer), em relação à qual sempre haverá a incidência da contribuição qualquer que seja a natureza do serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, I e II; Lei nº 8.955, de 1994, art. 2º; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 20 a 22; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA:  COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE FRANQUIA. Configuram hipótese de incidência da COFINS-Importação (i) a entrada de bens estrangeiros no território nacional e (ii) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. 
Nos contratos de franquia, os royalties por cessão do direito de uso de marca e a contraprestação pela transferência de know how, pagos por franqueada domiciliada no País em favor de franqueadora domiciliada no exterior não constituem fato gerador da contribuição. Essas atividades, por se caracterizarem como típicas obrigações de dar, não se confundem com prestação de serviço (obrigação de fazer), em relação à qual sempre haverá a incidência da contribuição qualquer que seja a natureza do serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, I e II; Lei nº 8.955, de 1994, art. 2º; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 20 a 22; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

 


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