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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 25 DE ABRIL DE 2016
DOU de 11/05/2016, seção 1, pág. 62

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. 

Para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. 

As receitas financeiras e decorrentes de variação cambial não compõem a base de cálculo da CPRB na hipótese de não serem receitas decorrentes de atividades que constituam o objeto social da pessoa jurídica. 

VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, art. 8º, § 3º, inciso XII, e art. 9º, § 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17, §§ 2º, 3º, 4º e 6º; SC Cosit nº 193, de 2015; SC Cosit nº 10, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012.


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