ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.
Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de revestimento de reparos, manutenção e reforma de equipamentos do setor de metalurgia e mineração, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 20.12.2003; IN SRF nº 459, de 18.10.2004; Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26.03.2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.
Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de revestimento de reparos, manutenção e reforma de equipamentos do setor de metalurgia e mineração, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 20.12.2003; IN SRF nº 459, de 18.10.2004; Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26.03.2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.
Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de revestimento de reparos, manutenção e reforma de equipamentos do setor de metalurgia e mineração, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 20.12.2003; IN SRF nº 459, de 18.10.2004; Ato Declaratório Interpretativo nº 10, de 26.03.2004.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de revestimento de reparos, manutenção e reforma de equipamentos do setor de metalurgia e mineração, visando colocá-los em condições adequadas de uso, não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, por não se enquadrarem tais serviços dentre aqueles relacionados nos arts. 647, §1º e 649 do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º e 649.