SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 422, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 422, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 05/10/2017, seção 1, pág. 48
 
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE. 

A suspensão da incidência da COFINS de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.

Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.

VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017. 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Ementa: Suspensão. Frete. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.

Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; e IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.

VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.

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ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do art. 18 da IN RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013. 

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