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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 20/01/2017, seção 1, pág. 14

ASSUNTO: Simples Nacional 

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. INTERMEDIAÇÃO. CONTA PRÓPRIA. CONSIGNAÇÃO. 

A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 2006. 

Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. 

Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido. 

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014). 

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. 

A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014). 

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (arts. 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. 

A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. 

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.


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