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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4019, DE 01 DE JUNHO DE 2018
DOU de 06/06/2018, seção 1, página 38

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. VENDA DE BEM DO ativo imobilizado. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Associação civil sem fins lucrativos que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deverá tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. A receita da venda de bem do ativo imobilizado, por outro lado, não integra a base de cálculo da contribuição, por expressa previsão legal.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, I, II e § 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.

Associação civil sem fins lucrativos que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, é contribuinte da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, e não sobre o faturamento.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. IRPJ. ganho de capital.

O ganho de capital auferido pela venda de terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V, e art. 174; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. CSLL. ganho de capital.

O ganho de capital auferido pela venda de terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção da CSLL, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V, e art. 174; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 

Chefe


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