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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 401, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
DOU de 14/09/2017, seção 1, pág. 31

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Para o optante pelo Simples Nacional não existe previsão de incidência, em separado da sistemática do Simples Nacional, do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13º, § 1º; art. 18, § 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.


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