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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016
DOU de 02/05/2016, seção 1, pág. 33

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA. JUROS MORATÓRIOS. 

Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. 

Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV. 

ASSUNTO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. 

Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, “g”, 15, I, 21, 22, III, 28, III, e § 9º, e 30, II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 52, I, “b”, 57, § 15.


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