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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 12/09/2017, seção 1, pág. 16

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: APURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INDÚSTRIA. MÁQUINAS. PARTES DE MÁQUINAS. 

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, deve:  

a) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 18, § 12, de referida Lei Complementar; e 

b) aplicar as alíquotas da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas em legislação específica (art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, dentre os quais as máquinas, os implementos e os veículos classificados no código 8435.10.00 da TIPI) à receita da venda desses produtos.

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto não sujeito à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, como por exemplo, as partes da subposição 8435.90.00 da TIPI, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto, e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém não desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes àquelas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE CÓDIGO DE RECEITA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Ainda que os códigos de receita sejam divulgados por meio de Atos Declaratórios, as dúvidas quanto ao código de receita correto para determinado pagamento não costumam configurar uma questão jurídica, que demanda interpretação de uma norma, mas uma questão de fato, operacional. É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando essa for formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º, e art. 18, inciso II.


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