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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

21/09/2022 | Edição: 180 | Seção: 1 | Página: 114

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. ACORDO COMERCIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA E "TAXA" DE INCREMENTO DE VENDAS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (descontos condicionais).

Os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V "a"; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. ACORDO COMERCIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA E "TAXA" DE INCREMENTO DE VENDAS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (descontos condicionais).

Os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP na sistemática de apuração não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V "a"; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral


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