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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 10/03/2015, seção 1, pág. 8  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Lucro Presumido. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. 

Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo Lucro Presumido, será aplicável o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como no caso de prestação de serviços utilizando caminhão irrigadeira e viatura para apreensão de animais. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, incisos II, alínea “a”, e III, alínea “a”; e Ato Declaratório RFB nº11, de 5 de julho de 2007. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: Lucro Presumido. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. 

Para a apuração da base de cálculo da CSLL, pelo Lucro Presumido, será aplicável o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como no caso de prestação de serviços utilizando caminhão irrigadeira e viatura para apreensão de animais. 

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL

Contudo, há retenção na fonte da CSLL em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, incisos II, alínea “a”, e III, alínea “a” e art. 20; Ato Declaratório RFB nº 11, de 5 de julho de 2007; Lei nº10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. 

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda

Contudo, há retenção na fonte do Imposto de Renda em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647 e art. 649. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. 

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS. Contudo, há retenção na fonte da COFINS em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. 

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. 

Contudo, há retenção na fonte do PIS/Pasep em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.


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