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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 23/02/2015, seção 1, pág. 33

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: Lucro Real - REGIME DE COMPETÊNCIA - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS - APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO Imposto de Renda PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. 

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos. 

O IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 199 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010), art. 413, Lei nº 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.282, art. 9º.


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