ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES REALIZADAS JUNTO A MONTADORAS DE VEÍCULOS. NATUREZA JURÍDICA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BONIFICAÇÃO OU RECEITA FINANCEIRA.
Os valores pagos pelas montadoras às concessionárias de veículos a título de bônus decorrentes de aquisições de veículos e autopeças realizadas por estas junto àquelas caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos.
As receitas das concessionárias de veículos decorrentes do recebimento do mencionado bônus, para fins de apuração da COFINS:
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1o, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), art. 373; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES REALIZADAS JUNTO A MONTADORAS DE VEÍCULOS. NATUREZA JURÍDICA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BONIFICAÇÃO OU RECEITA FINANCEIRA.
Os valores pagos pelas montadoras às concessionárias de veículos a título de bônus decorrentes de aquisições de veículos e autopeças realizadas por estas junto àquelas caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos.
As receitas das concessionárias de veículos decorrentes do recebimento do mencionado bônus, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP:
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1o, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99) art. 373; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.