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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 10/03/2015, seção 1, pág. 8

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO PELA CNAE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA DE RETENÇÃO. DESCONTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. 

A inclusão da empresa no regime da CPRB, por sua identificação na CNAE, é pela atividade de maior receita auferida ou esperada e alcança todas as demais atividades da empresa, inclusive para efeito do percentual de retenção reduzido para 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando aplicável a retenção, cujo destaque na Nota Fiscal é de responsabilidade da contratada. 

Admite-se, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o §1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º a 6º; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 6º; art.9º, §9º e 10º, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigo 9º.


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