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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017
DOU de 06/07/2017, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA. 

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo imposto apurado com base no Lucro Presumido

O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 15, III, “C”, da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDOPARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA. 

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no Lucro Presumido

O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996; e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. 

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e arts 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718, de 1998. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. 

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e arts 2º e 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718, de 1998.

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