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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 15

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. 

É possível utilizar-se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo de declaração. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 150, VI, ‘b’ e § 4º; Lei nº 8.981/1995, art. 71; ADN 27, de 1993; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57.


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