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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 340, DE 26 DE JUNHO DE 2017
DOU de 28/07/2017, seção 1, pág. 24 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA. 

Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a royalties por uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio, desde que no documento que fundamentar a operação, estes valores estejam discriminados e apartados das importâncias devidas pelos demais serviços que também são objeto de referido documento.

Incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a fornecimento de tecnologia e à prestação de assistência técnica.

Incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de despesas com treinamento técnico.

Caso o documento que lastreia a operação não seja suficientemente claro para individualizar o valor correspondente a fornecimento de tecnologia e assistência técnica e o valor correspondente a royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 1º; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput e § 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.

Não incide a COFINS-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a por uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio, desde que no documento que fundamentar a operação, estes valores estejam discriminados e apartados das importâncias devidas pelos demais serviços que também são objeto de referido documento.

Incide a COFINS-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a fornecimento de tecnologia e à prestação de assistência técnica.

Incide a COFINS-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de despesas com treinamento técnico.

Caso o documento que lastreia a operação não seja suficientemente claro para individualizar o valor correspondente a fornecimento de tecnologia e assistência técnica e o valor correspondente a royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº10.168, de 2000, art. 2º, § 1º; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput e § 1º.


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