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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016
DOU de 06/07/2016, seção 1, pág. 10

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: AGROINDÚSTRIA. REGIME SUBSTITUTIVO. ENQUADRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. 

Agroindústria é a produtora rural pessoa jurídica, que desenvolve atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros. 

Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. 

“Industrialização”, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, é a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. 

Se a atividade exercida pela consulente preencher os elementos do conceito analítico de agroindústria, ainda que em dado mês não utilize madeira de produção própria, a mesma não deixará de ser, nesse mês específico, agroindústria. 

A receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva (incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações praticadas pela consulente relativas à prestação de serviços a terceiros. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 1991; art. 1º da Lei nº 10.256, de 2001; e arts. 3º, § 5º, 51, III, 52, III, 57 e 166 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, V, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 94, V, do Decreto nº 7.574, de 2011; e o art. 18, VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.


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