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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 339, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 26/12/2014, seção 1, pág. 16

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

EMENTA: APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO LEGAL. 

Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante poderá deduzir do valor da alienação a importância paga a título de corretagem incorrida na transação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja comprovada com documentação hábil e idônea.

 Não se equipara a corretagem o valor pago pelo alienante à construtora/incorporadora para a transferência do contrato de compra e venda.

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 17, I, “c” 19, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 20 e 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 123, § 5º.


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