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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 333, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 18/12/2014, seção 1, pág. 63

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2014. 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. RECEITAS DE OUTRAS ATIVIDADES. FILIAL. SEGURADOS ADMINISTRATIVOS. 

Com base no disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, e no art 4º, inciso I, e o art. 17, §§ 1º e 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, a empresa cuja atividade principal, nos termos da legislação, esteja enquadrada em grupo CNAE disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve considerar na base de cálculo da CPRB as receitas de todas as suas atividades, inclusive, aquelas de estabelecimento cuja atividade não esteja abrangida pela desoneração. 

Com base no disposto nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, a contribuição previdenciária em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que deve ser recolhida por empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, aplica-se também aos segurados que prestam serviços na parte administrativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, e art. 9º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 4º, inciso I, arts. 14 e 15, e art. 17, §§ 1º e 4º; Solução de Consulta Cosit nº 179, de 2014.


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