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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 332, DE 22 DE JUNHO DE 2017
DOU de 03/07/2017, seção 1, pág. 14

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA. 

As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição ao PIS/PASEP desde 25 de julho de 2012. 

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 0,65% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o, XII; Lei nº 12.693, de 2012, arts. 6o e 11; Lei nº 12.715, de 2012, art. 59. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA. 

As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da COFINS desde 28 de dezembro de 2012. 

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 3% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIX; Lei nº 12.766, de 2012, art. 3º.


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