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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 324, DE 20 DE JUNHO DE 2017
DOU de 23/06/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTES VAREJISTAS. CRÉDITOS. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. 

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de tais produtos é vedado o creditamento em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado). 

Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da COFINS

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração. 

Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 265, de 29 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de junho de 2017. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 5.172, de 1966; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto nº 20.910, de 1932.


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