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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 20/11/2014, seção 1, pág. 34

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. PARCELA DE ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO. 

Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19.


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