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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 316, DE 20 DE JUNHO DE 2017
DOU de 23/06/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA:  PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA

A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação não incide sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties. 

Classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software. 

Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/PASEP-Importação apenas sobre tais rubricas. 

Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3o, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA. 

A COFINS-Importação não incide sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties. 

Classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software. 

Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da COFINS-Importação apenas sobre tais rubricas. 

Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3o, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.


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