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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 302, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 20/11/2014, seção 1, pág. 33

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 

Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. 

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº5.172, de 1966, artigo 111. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 

Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. 

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional -(CTN) - Lei nº5.172, de 1966, art. 111.



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