SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.002, DE 4 DE ABRIL DE 2022
DOU 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 23
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.
A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.
Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.
A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 389 e 402; Lei nº 9.307, de 1996, art. 31; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 738 e 740; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 34.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
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