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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 24/12/2019, seção 1, página 236 
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. \"CONTRIBUIÇÃO MENSAL\" A ENTIDADE DE CLASSE. DESPACHANTE ADUANEIRO. DESPESA INDEDUTÍVEL.
O pagamento a título de \"contribuição mensal\" à entidade de classe feito por profissional autônomo, no exercício do trabalho não-assalariado de despachante aduaneiro, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11/12/2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 8º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de novembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, caput, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.

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Usufruto 

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