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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 24/01/2019, seção 1, página 37

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-Reinf). CONCEITO DE FATURAMENTO. 
Para efeito de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. 
RECEITA BRUTA. IPI E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCLUSÃO. O IPI e o ICMS-substituição tributária não integram a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 25/06/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 488, DE 26/09/2017. 
Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB 1.701, de 2017, art. 2º, § 1º-A, Parecer Normativo CST nº 77, de 1986. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EMENTA: CESSAÇÃO DE EFEITOS DA CONSULTA. 
Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada. 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, § 4º.

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