ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA PESSOA JURÍDICA (MATRIZ E FILIAIS).
O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, levando-se em consideração todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), não integra o salário de contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 202, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, aliena “p”; e Decreto nº 3.048, de 1999, § 9º, inciso XV, e § 10.