Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 298, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 10/11/2014, seção 1, pág. 41

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM MÓVEIS EMBUTIDOS. 

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. 

Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. 

DISPOSITIVOS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 299; IN SRF nº 84, de 2001, art. 17, I, “a”.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas